A ACEITAÇÃO DA INTENÇÃO DE RECORRER

Para que a licitante tenha direito de apresentar um recurso contra o resultado do pregão ela precisa, obrigatoriamente, manifestar e justificar, o interesse de recorrer, como determina o inciso XVIII do artigo 4° da Lei 10.520/2002.

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O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE RECORRER

No pregão, seja ele eletrônico ou presencial, para que a licitante inconformada com o resultado do certame possa recorrer, ela deve manifestar que tem o interesse de contestar a decisão de julgamento do pregoeiro, informando os motivos pelos quais discorda do resultado proferido, de forma expressa.

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A ABRANGÊNCIA DO RDC

O Regime Diferenciado de Contratação – RDC foi criado pela Medida Provisória n° 527, de 18 de março de 2011, convertida na Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, com a ideia de viabilizar (agilizar) as contratações necessárias, exclusivamente, para a realização dos grandes eventos esportivos que seriam sediados no Brasil: a Copa das Confederações de Futebol de 2013, a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

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